Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16024 de 16 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos são obrigados a informar ao Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor - PROCON/RS - e à Delegacia de Proteção dos Direitos do Consumidor, Saúde e de Propriedade Intelectual e Afins -DECON/RS-Polícia Civil:
I
o valor cobrado pelo litro da gasolina, do etanol e do diesel; e
II
se o proprietário do estabelecimento respectivo está associado a outros postos ou marcas do mesmo ramo de comércio.
§ 1º
As informações previstas neste artigo devem ser atualizadas quando os preços dos combustíveis e/ou a situação descrita no inciso II do "caput" sofrerem alteração.
§ 2º
Ficam desobrigados da informação prevista no "caput" deste artigo os revendedores varejistas de combustíveis automotivos que emitam Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - e/ou Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e.
§ 3º
As informações previstas no inciso I do "caput" deste artigo serão obtidas diretamente via Receita Estadual do Rio Grande do Sul, nos moldes do aplicativo Menor Preço Nota Gaúcha, ou outra ferramenta que vier a substituí-lo.