Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16024 de 16 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.