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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16024 de 16 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.