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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16024 de 16 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos.

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Art. 4º

Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, o descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à pena da multa prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, cujo valor será revertido nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e 50% (cinquenta por cento) em favor do Fundo Especial da Segurança Pública, reservado à Polícia Civil, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 1º

A multa prevista no "caput" será aplicada mediante auto de infração do PROCON/RS, observado o regular procedimento administrativo.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá o PROCON/RS realizar convênio com os PROCONS municipais ou órgãos equivalentes.

§ 3º

Ficam os fiscais do PROCON/RS autorizados a inspecionar, no local, a adequação entre os preços informados e os efetivamente cobrados pelos postos revendedores de combustíveis.

§ 4º

Após a lavratura do termo de autuação, o PROCON/RS encaminhará à DECON/RS a cópia do procedimento para análise da possibilidade de instauração de Inquérito Policial, caso seja constatada a prática de infração penal.