Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16024 de 16 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PROCON/RS e a DECON/RS poderão divulgar as informações obtidas com base nesta Lei para o público em geral e utilizá-las para o cumprimento de suas funções institucionais.
§ 1º
O PROCON/RS e a DECON/RS poderão fornecer as informações obtidas com base nesta Lei a outros órgãos públicos ou entes privados.
§ 2º
O PROCON/RS e a DECON/RS compartilharão, em tempo real, as informações recebidas, na forma do art. 1º, ao consumidor.