Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15820 de 29 de Março de 2022
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2022.
Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências no Estado do Rio Grande do Sul, para construção e monitoramento participativos no enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências.
A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências dar-se-á por meio da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes:
seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;
O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;
usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.
A Secretaria da Saúde poderá desenvolver campanha de orientação e conscientização em clínicas, hospitais públicos e privados, postos de saúde estaduais, com informações sobre as doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida.
A organização dos serviços, os fluxos, as rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências poderá ser efetivada por meio de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com o presente tema.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.