Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15820 de 29 de Março de 2022
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes:
I
construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;
II
apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde;
III
uso de medicina baseada em evidências;
IV
visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
V
articulação de serviços e programas já existentes;
VI
seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;
VII
delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;
VIII
prevenção de novos casos de demência;
IX
uso de tecnologia em todos os níveis de ação;
X
descentralização.