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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15820 de 29 de Março de 2022

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes:

I

construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;

II

apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde;

III

uso de medicina baseada em evidências;

IV

visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

V

articulação de serviços e programas já existentes;

VI

seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;

VII

delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;

VIII

prevenção de novos casos de demência;

IX

uso de tecnologia em todos os níveis de ação;

X

descentralização.