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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15820 de 29 de Março de 2022

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências no Estado do Rio Grande do Sul, para construção e monitoramento participativos no enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências.

Parágrafo único

A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências dar-se-á por meio da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.