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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15458 de 26 de Março de 2020

Institui o Programa de Educação para Posse Responsável de Animais Domésticos nas escolas da rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Educação para Posse Responsável de Animais Domésticosnas escolas da rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O Programa instituído no "caput" deste artigotem por objetivo destacar a importância da posseanimal consciente e transmitir informações acerca do cuidado dos animais aos alunos dos ensinos fundamental e médio.

Art. 2º

O Programa de Educação para Posse Responsávelde Animais Domésticosnas escolas será implementado de forma gradativa, de acordo com as demandas sociais características do Estado do Rio Grande do Sul, sendo sua duração e periodicidade elaboradas pela área pedagógica.

Art. 3º

O Programa abordará os seguintes assuntos:

I

consentimento e aceitação do animal por parte dos membros da família;

II

disponibilidade de tempo e de recursos financeiros para despesas com vacinação, vermífugos, antiparasitários, higiene, esterilização, atendimento veterinário, alimentação, abrigo, educação e atenção;

III

conceito de 5 (cinco) liberdades:

a

livre de fome;

b

livre de desconforto;

c

livre de dor, doença e injúria;

d

livre para expressar comportamentos naturais; e

e

livre de medo e estresse.

Art. 4º

Os assuntos indicados no Programa poderão ser ministrados em parcerias com:

I

Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;

II

organização não governamental - ONG - e organização da sociedade civil de interesse público -OSCIP;

III

prefeituras;

IV

faculdades de Medicina Veterinária.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15458 de 26 de Março de 2020