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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15458 de 26 de Março de 2020

Institui o Programa de Educação para Posse Responsável de Animais Domésticos nas escolas da rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O Programa de Educação para Posse Responsávelde Animais Domésticosnas escolas será implementado de forma gradativa, de acordo com as demandas sociais características do Estado do Rio Grande do Sul, sendo sua duração e periodicidade elaboradas pela área pedagógica.