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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15458 de 26 de Março de 2020

Institui o Programa de Educação para Posse Responsável de Animais Domésticos nas escolas da rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Educação para Posse Responsável de Animais Domésticosnas escolas da rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O Programa instituído no "caput" deste artigotem por objetivo destacar a importância da posseanimal consciente e transmitir informações acerca do cuidado dos animais aos alunos dos ensinos fundamental e médio.