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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15369 de 05 de Novembro de 2019

Institui o Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2019.


Art. 1º

Fica instituído o Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio é composto pelos Municípios de Canela, Gramado, Nova Petrópolis, Farroupilha, Caxias do Sul e Vale Real.

§ 2º

Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1.º deste artigo integrarão automaticamente o Roteiro Turístico instituído por esta Lei.

Art. 2º

O Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio tem como base os seguintes objetivos:

I

a integração turística dos Municípios que o compõem;

II

o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;

III

o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas turística, religiosa, esportiva, cultural e gastronômica;

IV

a implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;

V

o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.

Art. 3º

São instrumentos desta Lei, entre outros:

I

o zoneamento ambiental das respectivas Regiões;

II

os eventos turísticos e religiosos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados nesta Lei;

III

os Conselhos Estadual e Municipais de Turismo e Cultura;

IV

as Secretarias Estaduais e Municipais de Cultura, de Turismo e de Esporte e Lazer;

V

as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região das Hortênsias e da Serra;

VI

o Fórum Regional de Turismo;

VII

os Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da Região das Hortênsias e da Região Serra;

VIII

o Plano Regional de Turismo.

Art. 4º

São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, religioso, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios referidos nesta Lei.

Parágrafo único

Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos turísticos:

I

as lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas;

II

as reservas e os parques ambientais;

III

as obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito municipal, estadual e nacional;

IV

os empreendimentos de cunho turístico, religioso, cultural e tecnológico.

Art. 5º

Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades do Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio, na forma da lei.

Parágrafo único

São reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados nesta Lei e que atendam ao disposto no art. 2º.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15369 de 05 de Novembro de 2019