Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15369 de 05 de Novembro de 2019
Institui o Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2019.
O Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio é composto pelos Municípios de Canela, Gramado, Nova Petrópolis, Farroupilha, Caxias do Sul e Vale Real.
Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1.º deste artigo integrarão automaticamente o Roteiro Turístico instituído por esta Lei.
o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas turística, religiosa, esportiva, cultural e gastronômica;
o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.
os eventos turísticos e religiosos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados nesta Lei;
as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região das Hortênsias e da Serra;
os Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da Região das Hortênsias e da Região Serra;
São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, religioso, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios referidos nesta Lei.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades do Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio, na forma da lei.
São reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados nesta Lei e que atendam ao disposto no art. 2º.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.