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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15369 de 05 de Novembro de 2019

Institui o Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio é composto pelos Municípios de Canela, Gramado, Nova Petrópolis, Farroupilha, Caxias do Sul e Vale Real.

§ 2º

Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1.º deste artigo integrarão automaticamente o Roteiro Turístico instituído por esta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15369 /2019