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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15369 de 05 de Novembro de 2019

Institui o Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades do Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio, na forma da lei.

Parágrafo único

São reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados nesta Lei e que atendam ao disposto no art. 2º.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15369 /2019