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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15369 de 05 de Novembro de 2019

Institui o Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio tem como base os seguintes objetivos:

I

a integração turística dos Municípios que o compõem;

II

o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;

III

o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas turística, religiosa, esportiva, cultural e gastronômica;

IV

a implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;

V

o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15369 /2019