Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15369 de 05 de Novembro de 2019
Institui o Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio tem como base os seguintes objetivos:
I
a integração turística dos Municípios que o compõem;
II
o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
III
o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas turística, religiosa, esportiva, cultural e gastronômica;
IV
a implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
V
o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.