Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15369 de 05 de Novembro de 2019
Institui o Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
O Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio é composto pelos Municípios de Canela, Gramado, Nova Petrópolis, Farroupilha, Caxias do Sul e Vale Real.
§ 2º
Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1.º deste artigo integrarão automaticamente o Roteiro Turístico instituído por esta Lei.