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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15318 de 10 de Setembro de 2019

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2019.


Art. 1º

Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional -Metroplan - autorizada a contratar 38 (trinta e oito) empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo: Emprego Atribuições Faixa /Nível Salarial Carga Horária Semanal Vagas Administrador CBO 2521-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Advogado CBO 2410-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Arquiteto CBO 2141-25 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 03 Biólogo CBO 2211-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Contador CBO 2522-10 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 04 Economista CBO 2512-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Engenheiro Civil CBO 2142-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Engenheiro Mecânico CBO 2144-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Geógrafo CBO 2513-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Técnico em Informática CBO 3172-10 Lei n.º 14.497/14 R$ 3.468,83 40 h 01 Fiscal de Transporte CBO 5112-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 2.515,87 40 h 23

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Metroplan para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º

A contratação prorrogada nos termos do § 2.º deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º

O número de candidatos contratados não poderá importar em aumento de despesas enquanto perdurarem as restrições legais decorrentes dos limites apontados nos Relatórios de Gestão Fiscal.

§ 6º

O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 7º

A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na Metroplan.

§ 8º

As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e no Anexo I da Lei n.º 14.497, de 3 de abril de 2014.

§ 9º

A jornada de trabalho dos fiscais de transporte será em regime diferenciado, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

habilitação exigida para cada emprego; e

V

critério de desempate.

Art. 3º

A Metroplan publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A Metroplan publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.

Art. 5º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º

No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a Metroplan publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do empregado;

II

emprego para o qual foi contratado;

III

lotação;

IV

carga horária.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15318 de 10 de Setembro de 2019