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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15318 de 10 de Setembro de 2019

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

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Art. 4º

A Metroplan publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15318 /2019