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Artigo 1º, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15318 de 10 de Setembro de 2019

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

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Art. 1º

Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional -Metroplan - autorizada a contratar 38 (trinta e oito) empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo: Emprego Atribuições Faixa /Nível Salarial Carga Horária Semanal Vagas Administrador CBO 2521-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Advogado CBO 2410-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Arquiteto CBO 2141-25 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 03 Biólogo CBO 2211-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Contador CBO 2522-10 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 04 Economista CBO 2512-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Engenheiro Civil CBO 2142-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Engenheiro Mecânico CBO 2144-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Geógrafo CBO 2513-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 4.857,11 40 h 01 Técnico em Informática CBO 3172-10 Lei n.º 14.497/14 R$ 3.468,83 40 h 01 Fiscal de Transporte CBO 5112-05 Lei n.º 14.497/14 R$ 2.515,87 40 h 23

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Metroplan para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º

A contratação prorrogada nos termos do § 2.º deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º

O número de candidatos contratados não poderá importar em aumento de despesas enquanto perdurarem as restrições legais decorrentes dos limites apontados nos Relatórios de Gestão Fiscal.

§ 6º

O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 7º

A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na Metroplan.

§ 8º

As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e no Anexo I da Lei n.º 14.497, de 3 de abril de 2014.

§ 9º

A jornada de trabalho dos fiscais de transporte será em regime diferenciado, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020.

Art. 1º, §7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15318 /2019