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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15303 de 18 de Julho de 2019

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial e a prorrogar, por até 12 (doze) meses, parte da contratação emergencial e temporária de que trata a Lei n.º 14.995, de 3 de maio de 2017, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2019.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 37 (trinta e sete) servidores para exercerem a função de Especialista Rodoviário - Engenheiro Civil e Engenheiro Químico - e 8 (oito) servidores para exercerem a função de Técnico Rodoviário - Técnico em Estrada, Transporte de Carga, Secretariado e Hidrologia - no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no § 1.º deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante, devendo ser precedida de uma seleção simplificada à qual será dada a devida publicidade.

§ 3º

Ficam convalidadas as contratações efetivadas e autorizada a manutenção dos contratos emergenciais vigentes para as funções de que trata o "caput", nos limites do necessário para atender à necessidade inadiável de execução das atividades essenciais do DAER/RS, até a finalização do processo seletivo de que trata o art. 2.º, não podendo superar o prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme necessidade do DAER/RS; e

V

habilitação exigida para a função.

Parágrafo único

O DAER/RS publicará em jornal de grande circulação o extrato do edital, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado do edital referido no "caput" deste artigo.

Art. 3º

O DAER/RS deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação.

Art. 4º

As contratações de que trata esta Lei serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no que couber, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público, tendo carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante previsto no § 2.º do art. 1.º, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.

Art. 6º

Os servidores contratados para as funções de Especialista Rodoviário - Engenheiro Civil e Engenheiro Químico - terão remuneração e atribuições correspondentes às do cargo de Especialista Rodoviário, Grau A, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DAER/RS, de que trata a Lei n.º 13.416, de 5 de abril de 2010.

Art. 7º

Os servidores contratados para as funções de Técnico Rodoviário - Técnico em Estrada, Transporte de Carga, Secretariado e Hidrologia - terão remuneração e atribuições correspondentes às do cargo de Técnico Rodoviário, Grau A, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DAER/RS, de que trata a Lei n.º 13.416/10.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a contratação emergencial e temporária, acerca da qual versa o art. 3.º da Lei n.º 14.995, de 3 de maio de 2017, de 3 (três) servidores para exercerem a função de Especialista Rodoviário - Ciências Jurídicas e Sociais.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses e dar-se-á ao final do prazo dos contratos.

Art. 9º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o DAER/RS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos decorrentes do art. 1.º, bem como dos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação; e

IV

data de admissão e prorrogação.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de junho de 2019 quanto ao previsto no art. 8.º desta Lei.


RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.

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