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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15303 de 18 de Julho de 2019

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial e a prorrogar, por até 12 (doze) meses, parte da contratação emergencial e temporária de que trata a Lei n.º 14.995, de 3 de maio de 2017, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme necessidade do DAER/RS; e

V

habilitação exigida para a função.

Parágrafo único

O DAER/RS publicará em jornal de grande circulação o extrato do edital, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado do edital referido no "caput" deste artigo.