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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15002 de 01 de Junho de 2017

Cria, desanexa e aglutina serventias extrajudiciais no Município de Rio Grande e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2017.


Art. 1º

Ficam criadas, no Município de Rio Grande, as seguintes serventias extrajudiciais:

I

1 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos;

II

1 (um) Registro de Imóveis;

III

1 (um) Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único

O Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, criado no inciso III, fica aglutinado ao Registro Civil das Pessoas Naturais da 1.ª Zona do Município de Rio Grande.

Art. 2º

Fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos dos serviços de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Rio Grande.

Parágrafo único

O Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de que trata o "caput", fica aglutinado ao Registro Civil das Pessoas Naturais da 2.ª Zona do Município de Rio Grande.

Art. 3º

O Conselho da Magistratura, mediante Resolução, disporá sobre a demarcação da circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais, bem como deliberará a respeito da criação da Central de Distribuição de Protesto de Títulos e da Central de Distribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 4º

A instalação das serventias criadas nesta Lei fica condicionada ao preenchimento de vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei n.º 11.183, de 29 de junho de 1998.

Art. 5º

Caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Rio Grande as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial no que se refere à demarcação de circunscrições das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais de Rio Grande.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=02-06-2017


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15002 de 01 de Junho de 2017