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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14994 de 03 de Maio de 2017

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial e por prazo determinado, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, para exercer funções na Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA -, inerentes aos empregos públicos relacionados no quadro abaixo: EMPREGO CARGA HORÁRIA SEMANAL SALÁRIO MENSAL NÚMERO DE VAGAS Engenheiro Agrônomo 40h R$ 3.558,93 02 Assistente Administrativo 40h R$ 1.802,36 10 Operador de Equipamento 40h R$ 1.381,17 16 Operador Eletromecânico 40h R$ 1.633,90 02 Operário 40h R$ 1.103,66 20 TOTAL 50

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, tendo sido esgotadas outras formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de pessoal para dar continuidade à normal prestação dos serviços, em especial ao adimplemento dos contratos firmados com os depositantes, a fim de preservar a qualidade e a segurança dos produtos armazenados.

§ 2º

As contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, sendo que, em caráter excepcional, os contratos poderão ser prorrogados por igual período.

§ 3º

As contratações poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

§ 4º

A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º

As descrições das atribuições de cada cargo deverão constar do processo seletivo.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o art. 1.º desta Lei, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da Companhia, contendo obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

habilitação exigida para preenchimento das vagas; e

V

critério de desempate.

Parágrafo único

No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício do respectivo emprego público, acompanhado de cópia xerográfica ou comprovante da escolaridade exigida.

Art. 3º

A CESA publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A CESA publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 20 (vinte).

Art. 5º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, a CESA publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na internet os seguintes dados:

I

nome do contratado;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 7º

A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica constituída por ato do Presidente da CESA.

Art. 8º

A contraprestação salarial restringe-se aos salários estabelecidos no quadro desta Lei e às disposições da legislação trabalhista vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente vigente na CESA.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=04-05-2017


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14994 de 03 de Maio de 2017