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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14994 de 03 de Maio de 2017

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA -, e dá outras providências.

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Art. 8º

A contraprestação salarial restringe-se aos salários estabelecidos no quadro desta Lei e às disposições da legislação trabalhista vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente vigente na CESA.