Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14939 de 10 de Novembro de 2016
Dispõe sobre a criação do Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Financeiro de Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.
Fica criado o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Financeiro de Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Complementar n.º 13.757 de 15 de julho de 2011, na forma de aportes periódicos pelo ente estadual.
Para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 1.º, "caput", da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, do art. 5.º, inciso II, da Portaria MPS n.º 204/08, do art. 8.º da Portaria MPS n.º 402/08 e dos arts. 18 e 19, ambos da Portaria MPS n.º 403/08, o Estado do Rio Grande do Sul realizará a amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização em 35 (trinta e cinco) anos, através de aportes periódicos estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Os repasses dos aportes periódicos ocorrerão de forma mensal, juntamente com a contribuição obrigatória de custeio previdenciário, atualizados de acordo com a meta atuarial estabelecida para o plano capitalizado, tendo como data-base janeiro de 2015.
As quantias devidas e não recolhidas na data própria serão atualizadas de acordo com a meta atuarial estabelecida para o plano capitalizado, sendo as mesmas contabilizadas no FUNDOPREV/MILITAR.
Os aportes mencionados no "caput" serão geridos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, devendo:
ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e
A amortização do déficit atuarial também poderá ser realizada por meio da dação em pagamento de bens imóveis e direitos de qualquer natureza, mediante avaliação prévia e análise do Comitê de Investimentos e aprovação do Conselho Deliberativo do IPE-PREVIDÊNCIA, e desde que possam produzir retorno financeiro adequado ao regime previdenciário.
Os bens imóveis e os direitos de qualquer natureza objetos da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao FUNDOPREV/MILITAR.
A dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado do bem, assim como da sua liquidez, em prazo compatível com as obrigações do respectivo plano de benefícios.
Efetivada a dação em pagamento, o plano de amortização do déficit atuarial deverá ser revisto, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.
Excetuada a amortização do déficit atuarial, é vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o IPE-PREVIDÊNCIA.
O plano de amortização será revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento do déficit técnico atuarial, contado a partir do marco inicial de implantação do plano de amortização.
O Estado do Rio Grande do Sul se obriga a consignar no orçamento de cada exercício o montante apurado na reavaliação atuarial referente ao pagamento das parcelas para a amortização.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PLANO DE AMORTIZAÇÃO, POR APORTES PERIÓDICOS PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL ORDEM ANO APORTES ANUAIS (R$) 1 2016 0,00 2 2017 311.516,75 3 2018 788.187,44 4 2019 1.644.682,98 5 2020 3.223.378,17 6 2021 4.937.570,89 7 2022 7.008.133,07 8 2023 8.721.388,20 9 2024 10.783.984,24 10 2025 12.611.775,60 11 2026 13.121.297,14 12 2027 13.510.143,55 13 2028 14.290.900,23 14 2029 15.201.090,25 15 2030 15.751.984,04 16 2031 16.652.290,17 17 2032 17.656.390,17 18 2033 18.659.911,52 19 2034 19.485.695,14 20 2035 20.843.857,93 21 2036 22.100.681,74 22 2037 23.216.091,34 23 2038 24.048.220,52 24 2039 24.746.329,09 25 2040 25.550.507,50 26 2041 25.808.621,74 27 2042 26.066.685,89 28 2043 26.328.686,42 29 2044 26.591.973,28 30 2045 26.857.893,02 31 2046 27.126.471,95 32 2047 27.397.736,67 33 2048 27.671.714,03 34 2049 27.948.431,17 35 2050 28.227.915,48
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.