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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14939 de 10 de Novembro de 2016

Dispõe sobre a criação do Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Financeiro de Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011.

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PLANO DE AMORTIZAÇÃO, POR APORTES PERIÓDICOS PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL ORDEM ANO APORTES ANUAIS (R$) 1 2016 0,00 2 2017 311.516,75 3 2018 788.187,44 4 2019 1.644.682,98 5 2020 3.223.378,17 6 2021 4.937.570,89 7 2022 7.008.133,07 8 2023 8.721.388,20 9 2024 10.783.984,24 10 2025 12.611.775,60 11 2026 13.121.297,14 12 2027 13.510.143,55 13 2028 14.290.900,23 14 2029 15.201.090,25 15 2030 15.751.984,04 16 2031 16.652.290,17 17 2032 17.656.390,17 18 2033 18.659.911,52 19 2034 19.485.695,14 20 2035 20.843.857,93 21 2036 22.100.681,74 22 2037 23.216.091,34 23 2038 24.048.220,52 24 2039 24.746.329,09 25 2040 25.550.507,50 26 2041 25.808.621,74 27 2042 26.066.685,89 28 2043 26.328.686,42 29 2044 26.591.973,28 30 2045 26.857.893,02 31 2046 27.126.471,95 32 2047 27.397.736,67 33 2048 27.671.714,03 34 2049 27.948.431,17 35 2050 28.227.915,48