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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14939 de 10 de Novembro de 2016

Dispõe sobre a criação do Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Financeiro de Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011.

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Art. 2º

Para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 1.º, "caput", da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, do art. 5.º, inciso II, da Portaria MPS n.º 204/08, do art. 8.º da Portaria MPS n.º 402/08 e dos arts. 18 e 19, ambos da Portaria MPS n.º 403/08, o Estado do Rio Grande do Sul realizará a amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização em 35 (trinta e cinco) anos, através de aportes periódicos estabelecidos no Anexo Único desta Lei.