Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14939 de 10 de Novembro de 2016
Dispõe sobre a criação do Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Financeiro de Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Estado do Rio Grande do Sul se obriga a consignar no orçamento de cada exercício o montante apurado na reavaliação atuarial referente ao pagamento das parcelas para a amortização.