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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14939 de 10 de Novembro de 2016

Dispõe sobre a criação do Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Financeiro de Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011.

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Art. 4º

A amortização do déficit atuarial também poderá ser realizada por meio da dação em pagamento de bens imóveis e direitos de qualquer natureza, mediante avaliação prévia e análise do Comitê de Investimentos e aprovação do Conselho Deliberativo do IPE-PREVIDÊNCIA, e desde que possam produzir retorno financeiro adequado ao regime previdenciário.

§ 1º

Os bens imóveis e os direitos de qualquer natureza objetos da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao FUNDOPREV/MILITAR.

§ 2º

A dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado do bem, assim como da sua liquidez, em prazo compatível com as obrigações do respectivo plano de benefícios.

§ 3º

Efetivada a dação em pagamento, o plano de amortização do déficit atuarial deverá ser revisto, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.

§ 4º

Excetuada a amortização do déficit atuarial, é vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o IPE-PREVIDÊNCIA.