Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14939 de 10 de Novembro de 2016
Dispõe sobre a criação do Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Financeiro de Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os repasses dos aportes periódicos ocorrerão de forma mensal, juntamente com a contribuição obrigatória de custeio previdenciário, atualizados de acordo com a meta atuarial estabelecida para o plano capitalizado, tendo como data-base janeiro de 2015.
§ 1º
As quantias devidas e não recolhidas na data própria serão atualizadas de acordo com a meta atuarial estabelecida para o plano capitalizado, sendo as mesmas contabilizadas no FUNDOPREV/MILITAR.
§ 2º
Os aportes mencionados no "caput" serão geridos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, devendo:
I
ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e
II
permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes.