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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14382 de 26 de Dezembro de 2013

Autoriza a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Fica a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - autorizada a contratar um(a) empregado(a), em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, para exercer a função inerente ao emprego constante do quadro abaixo: Emprego Salário Mensal R$ Carga Horária Semanal N.º de Vagas Técnico - Contador 2.966,86 40 horas 01

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FADERS para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessária à consecução dos seus fins.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º

A contratação prorrogada nos termos do § 2.º deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º

O salário mensal fixado no "caput" deste artigo, vigente em 31 de maio de 2013, será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 6º

A contraprestação salarial restringe-se aos salários estabelecidos no quadro constante no "caput" deste artigo e as disposições das legislações federal e trabalhista vigentes, bem como dissídios, convenções e acordos coletivos de trabalho, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente vigente na FADERS.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vaga a ser preenchida;

IV

habilitação exigida para o emprego; e

V

critério de desempate.

Art. 3º

A FADERS publicará, em jornal de grande circulação, extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A FADERS publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos(as) aprovados(as), com a correspondente classificação até o número dez para o referido emprego.

Art. 5º

Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado(a) em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do(a) desistente.

Art. 6º

No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a FADERS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do empregado(a);

II

função para a qual foi contratado(a);

III

setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 7º

Durante o prazo referido no § 2.º do art. 1.º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da FADERS.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14382 de 26 de Dezembro de 2013