Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14382 de 26 de Dezembro de 2013
Autoriza a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.
Fica a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - autorizada a contratar um(a) empregado(a), em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, para exercer a função inerente ao emprego constante do quadro abaixo: Emprego Salário Mensal R$ Carga Horária Semanal N.º de Vagas Técnico - Contador 2.966,86 40 horas 01
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FADERS para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessária à consecução dos seus fins.
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
A contratação prorrogada nos termos do § 2.º deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
O salário mensal fixado no "caput" deste artigo, vigente em 31 de maio de 2013, será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
A contraprestação salarial restringe-se aos salários estabelecidos no quadro constante no "caput" deste artigo e as disposições das legislações federal e trabalhista vigentes, bem como dissídios, convenções e acordos coletivos de trabalho, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente vigente na FADERS.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
A FADERS publicará, em jornal de grande circulação, extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
A FADERS publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos(as) aprovados(as), com a correspondente classificação até o número dez para o referido emprego.
Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado(a) em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do(a) desistente.
No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a FADERS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Durante o prazo referido no § 2.º do art. 1.º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da FADERS.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
TARSO GENRO, Governador do Estado.