Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14382 de 26 de Dezembro de 2013
Autoriza a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - autorizada a contratar um(a) empregado(a), em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, para exercer a função inerente ao emprego constante do quadro abaixo: Emprego Salário Mensal R$ Carga Horária Semanal N.º de Vagas Técnico - Contador 2.966,86 40 horas 01
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FADERS para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessária à consecução dos seus fins.
§ 2º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3º
A contratação prorrogada nos termos do § 2.º deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4º
A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5º
O salário mensal fixado no "caput" deste artigo, vigente em 31 de maio de 2013, será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
§ 6º
A contraprestação salarial restringe-se aos salários estabelecidos no quadro constante no "caput" deste artigo e as disposições das legislações federal e trabalhista vigentes, bem como dissídios, convenções e acordos coletivos de trabalho, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente vigente na FADERS.