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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14278 de 26 de Julho de 2013

Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2013.


Art. 1º

Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, tendo como finalidades:

I

a implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia de permanência do educando na área rural a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura como profissão;

II

a qualificação do educando em atividades rurais, a fim de que o mesmo adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.

Art. 2º

A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional tem como diretrizes:

I

a ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os da educação, com o intuito de oferecer aos jovens e adultos rurais uma formação integral, adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente, além de tornarem-se homens e mulheres em condições de exercer plenamente sua cidadania;

II

o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a consciência de que é possível, através de técnicas de produção adequadas, de transformação e de comercialização, viabilizar uma agricultura sustentável, sem agressão e prejuízos ao meio ambiente;

III

a melhoria da qualidade de vida dos agricultores, através da aplicação de conhecimentos técnico-científicos associados ao conhecimento popular, articulados pela Pedagogia da Alternância; e

IV

o desenvolvimento de práticas capazes de organizar melhor as ações de extensão rural, de agricultura familiar, de produção de alimentos, de saúde, de nutrição e de âmbito cultural das comunidades.

Art. 3º

A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional orienta-se pelos seguintes objetivos:

I

qualificar o educando em atividades rurais, a fim de que o mesmo adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável;

II

oferecer educação de qualidade aos filhos dos agricultores familiares, de modo que eles desenvolvam projetos experimentais em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança, obtendo melhoria para toda a família;

III

desencadear um trabalho de aproximação com todas as comunidades e articulação com as instituições, com vista a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;

IV

valorizar a cultura e as experiências dos jovens como fonte de conhecimento válido, utilizando-as como ponto de partida para transformações de suas condições de vida, reforçando os princípios de respeito pelos valores culturais das comunidades envolvidas;

V

instrumentalizar os jovens agricultores com conhecimentos mais amplos sobre as diversas ciências, dando ênfase às ciências agrárias;

VI

formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade; e

VII

incentivar os educandos a desenvolver projetos produtivos construídos a partir da escola e apoiados com recursos públicos.

Art. 4º

São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, dentre outros, os seguintes:

I

o Projeto Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política Estadual;

II

a Rede Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política Pública;

III

a colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder.

Art. 5º

A Administração Pública Estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância.

Parágrafo único

A Administração Pública poderá dar tratamento diferenciado ou preferencial para instituições de ensino geridas ou comprometidas com o desenvolvimento ou valorização da agricultura familiar.

Art. 6º

Para os efeitos desta Lei, considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específicas que possibilitem aos jovens e adultos educandos alternarem períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família, a comunidade e a organização.

Art. 7º

Os demais órgãos públicos, especialmente aqueles das áreas da agricultura, do desenvolvimento rural, do meio ambiente, da ciência e tecnologia e da economia solidária, entre outros, poderão valer-se desta Lei para viabilizar programas próprios em consonância com os princípios, os objetivos, as ações e os serviços de apoio desta Política Pública.

Art. 8º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14278 de 26 de Julho de 2013