Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14278 de 26 de Julho de 2013
Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Administração Pública Estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância.
Parágrafo único
A Administração Pública poderá dar tratamento diferenciado ou preferencial para instituições de ensino geridas ou comprometidas com o desenvolvimento ou valorização da agricultura familiar.