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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14278 de 26 de Julho de 2013

Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional tem como diretrizes:

I

a ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os da educação, com o intuito de oferecer aos jovens e adultos rurais uma formação integral, adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente, além de tornarem-se homens e mulheres em condições de exercer plenamente sua cidadania;

II

o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a consciência de que é possível, através de técnicas de produção adequadas, de transformação e de comercialização, viabilizar uma agricultura sustentável, sem agressão e prejuízos ao meio ambiente;

III

a melhoria da qualidade de vida dos agricultores, através da aplicação de conhecimentos técnico-científicos associados ao conhecimento popular, articulados pela Pedagogia da Alternância; e

IV

o desenvolvimento de práticas capazes de organizar melhor as ações de extensão rural, de agricultura familiar, de produção de alimentos, de saúde, de nutrição e de âmbito cultural das comunidades.