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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14227 de 15 de Abril de 2013

Institui o Programa de Oportunidades e Direitos - POD - destinado a realizar os direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 2013.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Oportunidades e Direitos - POD -, no âmbito da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com a finalidade de realizar os direitos humanos de crianças, adolescentes, jovens, afrodescendentes, idosos, população LGBT, indígenas, pessoas em situação de rua, consumidores, egressos do sistema socioeducativo ou penitenciário, usuários de drogas e outros grupos em vulnerabilidade social, por meio de programas de geração de oportunidades em particular de inserção social, familiar, comunitária, educacional, profissional, cultural, esportiva e de lazer.

Parágrafo único

As ações do POD devem promover o combate à discriminação e a formação de uma cultura para o respeito e o exercício dos direitos humanos, da diversidade, da igualdade racial e da solidariedade.

Art. 2º

O POD desdobrar-se-á em programas específicos de qualificação profissional e inserção laboral; de aumento da escolaridade e acesso ao ensino superior; de proteção contra a violência e violação de direitos e de atendimento às vítimas; de fortalecimento da rede de atendimento; de inserção social por meio do esporte, da cultura e do lazer, e pelo atendimento multiprofissional a pessoas em vulnerabilidade.

Parágrafo único

Ficam instituídas as seguintes ações, como integrantes do Programa de Oportunidades e Direitos - POD -:

I

POD Legal - qualificação profissional e inserção laboral: consiste no oferecimento de qualificação profissional para jovens em vulnerabilidade social e facilitação do seu acesso a vagas de aprendizagem em empresas públicas e privadas, com vista à sua profissionalização, educação para a cidadania e criação de oportunidades de geração de renda;

II

Centro POD Juventude - inserção social: consiste em um equipamento público de acesso irrestrito à comunidade, com prioridade à juventude, visando desenvolver atividades esportivas, educacionais, culturais, de lazer, de cidadania e valorização dos direitos humanos, de estímulo ao protagonismo e à participação juvenil, de inserção social e laboral com o objetivo de contribuir para a construção de uma cultura de paz;

III

POD Socioeducativo - atendimento multiprofissional a pessoas em vulnerabilidade: consiste no auxílio à inserção familiar, educacional, profissional, cultural, esportiva e ocupacional do adolescente e do jovem egresso da Fundação de Atendimento Socioeducativo;

IV

POD Tutelar - fortalecimento da rede de atendimento: consiste em proporcionar qualificação teórica, jurídico-legal e administrativo-operacional para os Conselheiros Tutelares; realizar ações de mobilização, informação e sensibilização de gestores públicos e membros de Conselhos de Direitos para trabalho integrado; e implantar no Estado o Sistema de Informações para Infância e Adolescência - SIPIA -;

V

POD Universidade Já - aumento da escolaridade e acesso ao ensino superior: consiste em oferecer curso pré-vestibular gratuito para alunos de baixa renda e oriundos de escolas públicas com a finalidade de ampliar o acesso ao ensino superior desses jovens.

Art. 3º

Os recursos necessários para a execução do Programa de Oportunidades e Direitos - POD - estarão previstos na Lei Orçamentária Anual da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com recursos do Tesouro do Estado, de outras fontes ou operações de crédito.

Art. 4º

O POD terá como principais diretrizes:

I

planejar, articular e executar políticas para a efetivação e defesa dos direitos humanos dos grupos socialmente vulneráveis à discriminação e à violência na sociedade;

II

proporcionar as oportunidades de inclusão social necessárias ao gozo efetivo dos direitos humanos pelos grupos particularmente vulneráveis, cuja situação de exclusão social e econômica, marginalização ou discriminação os torne particularmente suscetíveis de terem seus direitos violados;

III

combater as condutas violatórias dos direitos humanos;

IV

enfrentar a discriminação institucional, promovendo ações de capacitação e sensibilização de funcionários públicos estaduais como multiplicadores em direitos humanos, para o adequado tratamento e prestação de serviços a grupos vulneráveis, em conjunto com os demais órgãos e entidades que promovem ações nesta área;

V

promover ações para a melhoria da qualidade de vida, a garantia da igualdade de oportunidades e acesso à erradicação da pobreza nas comunidades vulneráveis de forma articulada com os órgãos da Administração Pública que atuam nesta área;

VI

gerar oportunidades de emprego e renda;

VII

promover protagonismo dos jovens, canalizando a sua capacidade de mobilização e criatividade para a convivência positiva e transformadora da realidade;

VIII

incentivar a auto-organização e o resgate da autoestima das comunidades negras rurais, quilombolas e indígenas;

IX

promover a Educação em Direitos Humanos, por meio de campanhas publicitárias e informativas visando conscientizar a população sobre matérias de Direitos Humanos, combate à discriminação de toda ordem, à violência e agressões a grupos socialmente vulneráveis.

Art. 5º

O Poder Executivo fica autorizado a oferecer apoio financeiro, de acordo com os parâmetros previstos na Lei nº 13.122, de 9 de janeiro de 2009, a quem se encontrar em uma das situações enumeradas a seguir:

I

estar vinculado a um dos programas específicos do POD;

II

comprovar o cumprimento dos requisitos especificados no Decreto regulamentador do POD específico e, alternativamente:

a

comprovar frequência em cursos de capacitação profissional, inseridos em programas de inserção social criados pelo Poder Executivo, previsto em regulamento; ou

b

comprovar a frequência no curso de nível médio ou profissionalizante da rede pública estadual; ou

c

comprovar a frequência no Ensino de Jovens e Adultos - EJA.

Art. 6º

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, poderá estabelecer parcerias ou convênios com órgãos públicos ou entidades privadas para a execução, o acompanhamento e a avaliação do desempenho das ações previstas na presente Lei.

Parágrafo único

Fica a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos autorizada a transferir recursos a entidades para pagamento dos encargos resultantes da execução de convênios vinculados ao cumprimento das ações previstas no art. 1º da presente Lei.

Art. 7º

Os recursos para a execução do disposto na presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14227 de 15 de Abril de 2013