Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14227 de 15 de Abril de 2013
Institui o Programa de Oportunidades e Direitos - POD - destinado a realizar os direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo fica autorizado a oferecer apoio financeiro, de acordo com os parâmetros previstos na Lei nº 13.122, de 9 de janeiro de 2009, a quem se encontrar em uma das situações enumeradas a seguir:
I
estar vinculado a um dos programas específicos do POD;
II
comprovar o cumprimento dos requisitos especificados no Decreto regulamentador do POD específico e, alternativamente:
a
comprovar frequência em cursos de capacitação profissional, inseridos em programas de inserção social criados pelo Poder Executivo, previsto em regulamento; ou
b
comprovar a frequência no curso de nível médio ou profissionalizante da rede pública estadual; ou
c
comprovar a frequência no Ensino de Jovens e Adultos - EJA.