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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14227 de 15 de Abril de 2013

Institui o Programa de Oportunidades e Direitos - POD - destinado a realizar os direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis.

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Art. 5º

O Poder Executivo fica autorizado a oferecer apoio financeiro, de acordo com os parâmetros previstos na Lei nº 13.122, de 9 de janeiro de 2009, a quem se encontrar em uma das situações enumeradas a seguir:

I

estar vinculado a um dos programas específicos do POD;

II

comprovar o cumprimento dos requisitos especificados no Decreto regulamentador do POD específico e, alternativamente:

a

comprovar frequência em cursos de capacitação profissional, inseridos em programas de inserção social criados pelo Poder Executivo, previsto em regulamento; ou

b

comprovar a frequência no curso de nível médio ou profissionalizante da rede pública estadual; ou

c

comprovar a frequência no Ensino de Jovens e Adultos - EJA.