Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14227 de 15 de Abril de 2013
Institui o Programa de Oportunidades e Direitos - POD - destinado a realizar os direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, poderá estabelecer parcerias ou convênios com órgãos públicos ou entidades privadas para a execução, o acompanhamento e a avaliação do desempenho das ações previstas na presente Lei.
Parágrafo único
Fica a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos autorizada a transferir recursos a entidades para pagamento dos encargos resultantes da execução de convênios vinculados ao cumprimento das ações previstas no art. 1º da presente Lei.