Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14227 de 15 de Abril de 2013
Institui o Programa de Oportunidades e Direitos - POD - destinado a realizar os direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O POD terá como principais diretrizes:
I
planejar, articular e executar políticas para a efetivação e defesa dos direitos humanos dos grupos socialmente vulneráveis à discriminação e à violência na sociedade;
II
proporcionar as oportunidades de inclusão social necessárias ao gozo efetivo dos direitos humanos pelos grupos particularmente vulneráveis, cuja situação de exclusão social e econômica, marginalização ou discriminação os torne particularmente suscetíveis de terem seus direitos violados;
III
combater as condutas violatórias dos direitos humanos;
IV
enfrentar a discriminação institucional, promovendo ações de capacitação e sensibilização de funcionários públicos estaduais como multiplicadores em direitos humanos, para o adequado tratamento e prestação de serviços a grupos vulneráveis, em conjunto com os demais órgãos e entidades que promovem ações nesta área;
V
promover ações para a melhoria da qualidade de vida, a garantia da igualdade de oportunidades e acesso à erradicação da pobreza nas comunidades vulneráveis de forma articulada com os órgãos da Administração Pública que atuam nesta área;
VI
gerar oportunidades de emprego e renda;
VII
promover protagonismo dos jovens, canalizando a sua capacidade de mobilização e criatividade para a convivência positiva e transformadora da realidade;
VIII
incentivar a auto-organização e o resgate da autoestima das comunidades negras rurais, quilombolas e indígenas;
IX
promover a Educação em Direitos Humanos, por meio de campanhas publicitárias e informativas visando conscientizar a população sobre matérias de Direitos Humanos, combate à discriminação de toda ordem, à violência e agressões a grupos socialmente vulneráveis.