Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14227 de 15 de Abril de 2013
Institui o Programa de Oportunidades e Direitos - POD - destinado a realizar os direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Oportunidades e Direitos - POD -, no âmbito da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com a finalidade de realizar os direitos humanos de crianças, adolescentes, jovens, afrodescendentes, idosos, população LGBT, indígenas, pessoas em situação de rua, consumidores, egressos do sistema socioeducativo ou penitenciário, usuários de drogas e outros grupos em vulnerabilidade social, por meio de programas de geração de oportunidades em particular de inserção social, familiar, comunitária, educacional, profissional, cultural, esportiva e de lazer.
Parágrafo único
As ações do POD devem promover o combate à discriminação e a formação de uma cultura para o respeito e o exercício dos direitos humanos, da diversidade, da igualdade racial e da solidariedade.