Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14192 de 31 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação de empregos ou funções em comissão na sociedade de economia mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.
Ficam criados, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul -, quatro empregos em comissão ou funções em comissão, destinados ao atendimento dos encargos de assessoramento da diretoria em matérias relacionadas a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional, de livre contratação ou atribuição e de livre designação ou dispensa pelo dirigente máximo da empresa.
Os empregos em comissão, criados no "caput" deste artigo, terão as atribuições, remuneração e carga horária previstas no Anexo Único desta Lei.
Quando os empregos em comissão, criados no art. 1.º desta Lei, forem ocupados por integrantes do Quadro Permanente de Empregados do Banrisul ou servidores públicos postos à disposição do Banrisul, nos termos da legislação vigente, o serão sob a forma de função em comissão à qual corresponderá uma retribuição específica conforme prevista no Anexo Único desta Lei.
A contratação dos empregados para ocuparem os empregos em comissão criados por esta Lei reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e ocorrerá mediante assinatura de contrato de trabalho e respectivo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Os empregados contratados na forma do "caput" deste artigo não integrarão o Plano de Cargos e Salários do Banrisul, ficando afastados das vantagens das respectivas carreiras.
As remunerações estabelecidas para os empregos ou funções em comissão, criados por esta Lei, serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais de reajustes salariais concedidos aos empregados integrantes do Plano de Cargos e Salários vigente no Banrisul.
Aplicam-se às funções ou empregos em comissão, criados no art. 1.º desta Lei, no que couber, as disposições previstas nas Convenções, Acordos ou Dissídios que beneficiem os empregados integrantes do Plano de Cargos e Salários vigente no Banrisul.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Banrisul.
TARSO GENRO, Governador do Estado.