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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14192 de 31 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação de empregos ou funções em comissão na sociedade de economia mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.


Art. 1º

Ficam criados, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul -, quatro empregos em comissão ou funções em comissão, destinados ao atendimento dos encargos de assessoramento da diretoria em matérias relacionadas a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional, de livre contratação ou atribuição e de livre designação ou dispensa pelo dirigente máximo da empresa.

Parágrafo único

Os empregos em comissão, criados no "caput" deste artigo, terão as atribuições, remuneração e carga horária previstas no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º

Quando os empregos em comissão, criados no art. 1.º desta Lei, forem ocupados por integrantes do Quadro Permanente de Empregados do Banrisul ou servidores públicos postos à disposição do Banrisul, nos termos da legislação vigente, o serão sob a forma de função em comissão à qual corresponderá uma retribuição específica conforme prevista no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º

A contratação dos empregados para ocuparem os empregos em comissão criados por esta Lei reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e ocorrerá mediante assinatura de contrato de trabalho e respectivo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único

Os empregados contratados na forma do "caput" deste artigo não integrarão o Plano de Cargos e Salários do Banrisul, ficando afastados das vantagens das respectivas carreiras.

Art. 4º

As remunerações estabelecidas para os empregos ou funções em comissão, criados por esta Lei, serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais de reajustes salariais concedidos aos empregados integrantes do Plano de Cargos e Salários vigente no Banrisul.

Art. 5º

Aplicam-se às funções ou empregos em comissão, criados no art. 1.º desta Lei, no que couber, as disposições previstas nas Convenções, Acordos ou Dissídios que beneficiem os empregados integrantes do Plano de Cargos e Salários vigente no Banrisul.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Banrisul.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO EMPREGOS OU FUNÇÕES EM COMISSÃO Denominação Atribuição Carga Horária Remuneração - RS Número Emprego em Comissão EC R$ Função em Comissão FC R$ ASSESSOR DE GABINETE DA DIREÇÃO - assessorar a diretoria da Instituição no desempenho de suas atividades; - coordenar a pauta de audiências da diretoria da instituição, bem como seus despachos, viagens e eventos; - coordenar as atividades relacionadas com o gabinete e as de articulação institucional, visando ao atendimento as demandas, processos e pleitos encaminhados à diretoria da Instituição; - proceder ao estudo, triagem e encaminhamento de expedientes enviados à diretoria da Instituição, e a transmissão e controle da execução das ordens dela emanadas; e - executar outras atividades correlatas. 40 horas semanais 8.987,00 4.552,92 1 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO - assessorar a diretoria, subsidiando-a de informações nos temas e assuntos em que for solicitado; - assessorar a participar da criação e realização de eventos; - participar da criação, divulgação e acompanhamento de campanhas externas e internas; - coordenar a organização, assessoramento e cobertura de eventos; - acompanhar entrevistas dos membros da diretoria dos meios de comunicação; - participar de atividades de planejamento estratégico da Instituição; e - executar outras atividades correlatas. 40 horas semanais 8.987,00 4.552,92 1 ASSESSOR - coordenar as atividades relacionadas com o gabinete e as de articulação institucional, visando ao atendimento ás demandas, processos e pleitos encaminhados à diretoria; - proceder ao estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao diretor e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; - assessorar a diretoria em atividade técnicas, elaborando, assessorando os processos e procedimentos na sua área de atuação, fornecendo relatórios de controle aos superiores sempre que solicitado; - programar e/ou executar ações visando à consecução dos objetivos estratégicos da instituição seguindo as diretrizes políticas, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes da Instituição; e - exercer outra tarefas correlatas determinadas pela direção da Instituição. 40 horas semanais 8.987,00 4.552,92 2
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