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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14192 de 31 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação de empregos ou funções em comissão na sociedade de economia mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul -, e dá outras providências.

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Art. 3º

A contratação dos empregados para ocuparem os empregos em comissão criados por esta Lei reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e ocorrerá mediante assinatura de contrato de trabalho e respectivo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único

Os empregados contratados na forma do "caput" deste artigo não integrarão o Plano de Cargos e Salários do Banrisul, ficando afastados das vantagens das respectivas carreiras.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14192 /2012