Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14192 de 31 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação de empregos ou funções em comissão na sociedade de economia mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As remunerações estabelecidas para os empregos ou funções em comissão, criados por esta Lei, serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais de reajustes salariais concedidos aos empregados integrantes do Plano de Cargos e Salários vigente no Banrisul.