Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14192 de 31 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação de empregos ou funções em comissão na sociedade de economia mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplicam-se às funções ou empregos em comissão, criados no art. 1.º desta Lei, no que couber, as disposições previstas nas Convenções, Acordos ou Dissídios que beneficiem os empregados integrantes do Plano de Cargos e Salários vigente no Banrisul.