Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14192 de 31 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação de empregos ou funções em comissão na sociedade de economia mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul -, e dá outras providências.
Art. 2º
Quando os empregos em comissão, criados no art. 1.º desta Lei, forem ocupados por integrantes do Quadro Permanente de Empregados do Banrisul ou servidores públicos postos à disposição do Banrisul, nos termos da legislação vigente, o serão sob a forma de função em comissão à qual corresponderá uma retribuição específica conforme prevista no Anexo Único desta Lei.