Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14192 de 31 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação de empregos ou funções em comissão na sociedade de economia mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando os empregos em comissão, criados no art. 1.º desta Lei, forem ocupados por integrantes do Quadro Permanente de Empregados do Banrisul ou servidores públicos postos à disposição do Banrisul, nos termos da legislação vigente, o serão sob a forma de função em comissão à qual corresponderá uma retribuição específica conforme prevista no Anexo Único desta Lei.