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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14192 de 31 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação de empregos ou funções em comissão na sociedade de economia mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul -, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul -, quatro empregos em comissão ou funções em comissão, destinados ao atendimento dos encargos de assessoramento da diretoria em matérias relacionadas a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional, de livre contratação ou atribuição e de livre designação ou dispensa pelo dirigente máximo da empresa.

Parágrafo único

Os empregos em comissão, criados no "caput" deste artigo, terão as atribuições, remuneração e carga horária previstas no Anexo Único desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14192 /2012