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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14106 de 24 de Outubro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER em cumprimento ao disposto nos artigos 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2012.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, sessenta e quatro servidores para o exercício das funções de Examinadores de Trânsito no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos no DETRAN/RS para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no § 1.º deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

§ 3º

A contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme necessidade do DETRAN/RS;

V

habilitação exigida para a função; e

VI

critérios de desempate.

Parágrafo único

O DETRAN/RS publicará em jornal de grande circulação o extrato do edital, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado do edital referido no "caput" deste artigo.

Art. 3º

O DETRAN/RS deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação.

Art. 4º

No prazo de trinta dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do candidato;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades; e

V

carga horária.

Art. 5º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 6º

As funções de que trata o art. 1.º desta Lei terão remuneração equivalente à dos cargos de Auxiliar Técnico Nível "A" do Quadro dos Servidores Efetivos do DETRAN/RS previsto na Lei n.º 10.955, de 30 de abril de 1997, que cria o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá outras providências, para uma carga horária semanal de 40 horas, acrescida da gratificação de que trata o art. 3.º da Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

Art. 7º

Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no que couber, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 8º

Durante o prazo referido no § 2.º do art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do DETRAN/RS.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14106 de 24 de Outubro de 2012