Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14106 de 24 de Outubro de 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, sessenta e quatro servidores para o exercício das funções de Examinadores de Trânsito no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos no DETRAN/RS para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no § 1.º deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
§ 3º
A contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.