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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13985 de 03 de Maio de 2012

Institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.


Art. 1º

Esta Lei institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A Política Estadual de Coletivos de Trabalho tem por finalidade o resgate dos vínculos sociais e produtivos de trabalhadores desempregados e a promoção de melhorias das condições de vida em comunidades em situação de vulnerabilidade.

Art. 3º

A Política Estadual de Coletivos de Trabalho orienta-se pelos seguintes objetivos:

I

promoção e desenvolvimento de iniciativas autossustentáveis de geração de trabalho e renda nas comunidades em situação de vulnerabilidade;

II

implantação e consolidação de atividades produtivas para grupos de desempregados;

III

adoção, na rede pública, de instrumentos capazes de gerar trabalho e renda;

IV

contribuição para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas e de estímulo ao empreendedorismo;

V

estímulo a organismos com representações governamentais e comunitárias no enfrentamento do desemprego;

VI

estímulo a ações de trabalho social, em especial no cuidado e preservação do meio ambiente e ações culturais.

Art. 4º

A Política Estadual de Coletivos de Trabalho tem como diretrizes:

I

as ações de educação para o trabalho ou geração de renda serão focadas em comunidades definidas;

II

o vínculo produtivo terá como base e prioritariamente iniciativas econômicas autossustentáveis e autogestionárias;

III

as iniciativas não poderão precarizar as relações de trabalho na comunidade e nem funcionar como substituição de mão de obra local;

IV

as ações públicas serão precedidas por estudos técnicos que identifiquem as vocações locais da população a ser atendida, as oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados à autossustentação;

V

as ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais;

VI

a valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma ação de expansão de oportunidades de emprego, de renda e de produção;

VII

a busca da permanência econômica e sustentabilidade das atividades econômicas organizadas; e

VIII

a valorização do trabalho ambiental e social.

Art. 5º

São instrumentos da Política Estadual de Coletivos de Trabalho:

I

o Plano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política Estadual;

II

o Sistema Estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política Estadual;

III

a colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder, facultando ao Poder Público Estadual estabelecer convênios e contratos para fins desta Lei.

Parágrafo único

As ações de educação ou de geração de renda poderão prever segurança alimentar, renda mínima, qualificação técnica, equipamentos, maquinário, ferramentas, matéria-prima, transporte e locais para produção ou comercialização.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13985 de 03 de Maio de 2012