Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13985 de 03 de Maio de 2012
Institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.
Esta Lei institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul.
A Política Estadual de Coletivos de Trabalho tem por finalidade o resgate dos vínculos sociais e produtivos de trabalhadores desempregados e a promoção de melhorias das condições de vida em comunidades em situação de vulnerabilidade.
promoção e desenvolvimento de iniciativas autossustentáveis de geração de trabalho e renda nas comunidades em situação de vulnerabilidade;
contribuição para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas e de estímulo ao empreendedorismo;
estímulo a organismos com representações governamentais e comunitárias no enfrentamento do desemprego;
estímulo a ações de trabalho social, em especial no cuidado e preservação do meio ambiente e ações culturais.
o vínculo produtivo terá como base e prioritariamente iniciativas econômicas autossustentáveis e autogestionárias;
as iniciativas não poderão precarizar as relações de trabalho na comunidade e nem funcionar como substituição de mão de obra local;
as ações públicas serão precedidas por estudos técnicos que identifiquem as vocações locais da população a ser atendida, as oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados à autossustentação;
a valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma ação de expansão de oportunidades de emprego, de renda e de produção;
o Plano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política Estadual;
o Sistema Estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política Estadual;
a colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder, facultando ao Poder Público Estadual estabelecer convênios e contratos para fins desta Lei.
As ações de educação ou de geração de renda poderão prever segurança alimentar, renda mínima, qualificação técnica, equipamentos, maquinário, ferramentas, matéria-prima, transporte e locais para produção ou comercialização.
BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.